Hermenêutica constituição e processo ou de ‘como
discricionariedade não combina com democracia’: o contraponto da resposta
correta” de Lenio Luiz Streck, o autor chama à atenção para a tentativa
desesperada dos brasileiros de acabar com a corrupção de maneira radical –
convocando uma nova Constituinte ou a reformando. O autor explica que este não
é meio adequado para se conseguir tal objetivo e que isto poderia ser entendido
como um atentado contra a democracia, um golpe, pois “não se dissolve um regime
democrático para construir outro”, isso só seria possível em tempos de
revolução, na hipótese de ruptura institucional.
É prudente a
preocupação do autor em nos alertar sobre o uso racional do direito, através da
interpretação da normatização vigente, sobretudo na Constituição, e sobre a
necessidade de se afastar a ideia de se criar uma nova Constituinte, pois isso
não ocorre da noite para o dia, é resultado de um processo histórico demorado.
Certo é que a criação de uma nova Constituinte acarretaria em um novo
ordenamento jurídico, baseado em interesses políticos e capitalistas, e que não
criaria um novo Estado Democrático de Direito, e muito menos refletiria justiça,
tendo em vista as influências que o direito atualmente sofre em todas as
instâncias, pela mídia, pelos anseios políticos de direita e de esquerda e por
toda a sociedade.
A causa deste
problema e o da discricionariedade/arbitrariedade das decisões judiciais,
conforme o autor se concentra no fato de que o direito tenha sido transformado
em uma série de decisões desconectadas, sendo que a Constituição deveria servir
de referência, mas acaba sendo vista como um texto aberto sujeito a
transformações e "minirreformas judiciais”, resultantes de um processo de
reconstrução ao longo de seus até então, 20 anos.
O autor revela
a formação de um círculo vicioso, onde se admite interpretações discricionárias
e arbitrárias em face do positivismo, e segundo ele, tal circunstância gera a
partir de uma infinidade de recursos, uma multiplicidade de respostas, que resulta
num sistema desgovernado, a meu ver desorganizado, pois, não se tem uma
referência suprema capaz de se chegar a uma decisão no mínimo verossímil, quanto
mais justa ou verdadeira. O autor discorre sobre a busca pela construção de
conceitos abstratos com pretensões de universalização para minimizar o caos
provocado pela multiplicidade de processos, referindo-se à súmula como uma
norma jurídica apta a abarcar todos os casos futuros, com um crescente papel que
o positivismo ocasionou. Mostra que é possível perceber certa imbricação de
paradigmas metafísicos clássicos e modernos no interior da doutrina brasileira
citando alguns juristas ligados a diversas teorias críticas.
Como aplicar
de forma adequada a Constituição? É a terrível indagação a que se chegam os
juristas. Até hoje é assim. Neste meio histórico, é reforçada a ideia de que o
direito tende a assumir um caráter cada vez mais hermenêutico, e que estamos fadados
à interpretação. O autor diz que a formação do corpo de leis depende da
elaboração de princípios constitucionais, o que nos faz pensar que isso
acarreta numa maior abertura interpretativa, e consequentemente, num retorno a
discricionariedade do juiz, e assim correríamos em busca de métodos que nos indicassem
o caminho para resolver as indeterminabilidades, eu acrescentaria as lacunas, dos
textos jurídicos.
No Estado
Democrático de Direito, o direito se vê em constante ameaça, prova disso, é que
ele corre o risco de perder a autonomia e torna-se cada vez mais frágil diante
da discricionariedade/arbitrariedade das decisões judiciais, isso somado a
crescente produção de leis que enfraquecem a força normativa da Constituição. Para
a solução deste problema, o autor apresenta a hermenêutica, apostando na
Constituição como instância da autonomia do direito para limitar a
transformação das relações jurídico-institucionais em um constante estado de
exceção, o que deve ocorrer através da fundamentação das decisões judiciais.
Fundamentar as decisões é um dever determinado pela nova forma de participação
das partes no processo, e devem ser embasadas nos argumentos de princípios. A
consequência disso seria o reforço da autonomia do direito e da força normativa
da Constituição. Este dever de fundamentar as decisões refere-se a um dever
esclarecimento do processo sob apreciação, pois se trata de um direito
fundamental do cidadão.
O texto “Breve balanço dos 20 anos de constitucionalismo
democrático no Brasil e a contribuição da hermenêutica Jurídica na
concretização do s direitos fundamentais” de Andre Karam Trindade e Roberta
Magalhães Gubert é um artigo que pretende apresentar um balanço sobre os
avanços e retrocessos do movimento constitucionalista democrático brasileiro ao
longo dos vinte anos de existência desde a promulgação da Constituição de 88.
A promulgação
da Constituição Federal de 1988, conforme o texto foi um marco na história do
Brasil, visto que tenha mudado o rumo do país, devendo este fato ser
comemorado, uma vez que tenha sido resultado de um processo lento e gradual que
sepultava definitivamente a ditadura. Este acontecimento contava com expressiva
participação popular e inaugurava um novo modelo de estado. Tudo isto
implicaria numa mudança radical dos operadores do direito que passariam a se
tornar atores jurídicos: juízes, promotores, defensores, procuradores,
advogados, serventuários da justiça, professores, dos quais dependia a
concretização da Constituição de 88.
O
ensino jurídico não acompanhou a modernização da Constituição de 88, de forma
que continuou reproduzindo a dogmática jurídica tradicional. Porém, superada
esta fase de transição, o direito constitucional começou a conquistar seu
espaço, quando o judiciário passou a ser chamado para concretizar os direitos
sociais, assumindo um papel de garantir a implementação de políticas públicas,
positivando direito fundamentais e garantias democráticas.
Demorou até
que o judiciário assumisse uma postura atuante ao ponto de suas decisões
passarem a interferir concretamente nas áreas sociais como saúde, segurança e
nos orçamentos públicos.
A função da
hermenêutica jurídica na concretização dos direitos fundamentais, para isso,
procura mostrar a necessidade de se ultrapassar a simples filosofia do direito,
de maneira cautelosa, pois esta pode ser vista como estranha ou própria ao
direito, tudo isto por causa das três concepções de filosofia apresentadas por
Ernildo Stein. O problema é que o jurista se move apenas no plano raso da
filosofia, mas para que haja eficiência na aplicação das normas do direito
constitucional é indispensável a contribuição que dá pensamento hermenêutico.
O
autor conclui enfatizando o objetivo da hermenêutica jurídica defendida que
busca oferecer um paradigma de racionalidade que permita aos juristas pensarem
os problemas inerentes à questão pós-positivista, buscando assim as condições
interpretativas capazes de produzir respostas corretas diante da
indeterminabilidade do direito para garantia da integridade do direito.
Finaliza
destacando que nenhum outro país dos continentes africano e asiático, e parte
do americano, tem se empenhado tanto na busca de soluções par ao problema da
concretização dos direitos fundamentais, destacando a necessidade da retomada
da discussão da subsistência do constitucionalismo dirigente, mostrando que
permanece a difícil tarefa de se adotar uma postura crítica sobre nossos
comportamentos passados, avaliando o que se produziu de negativo e de positivo
no campo do constitucionalismo brasileiro dos últimos vinte anos.
O texto “Estrutura e interpretação do Direito
Processual Civil Brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988” de
Vicente de Paula Maciel Júnior revela inicialmente que um dos maiores problemas
enfrentados é a transposição da norma do plano abstrato do texto normativo para
o caso concreto e que vários são os motivos que levam à perda da força das
inovações trazidas no novo texto constitucional. O foco visado neste trabalho é
a abordagem das razões jurídicas que interferem na plena realização das
conquistas pretendidas na Constituição.
Normalmente
após uma renovação constitucional, uma grandiosa perspectiva de renovação é
implantada, mas acaba não sendo percebida. O que o autor quer dizer com isso é
que é preciso um período de transição para que a norma contida no texto
constitucional seja plenamente conhecida e colocada em prática. Até lá a
efetivação dos direito e garantias das conquistas constitucionais ficam
enfraquecidas, e isto se deve também devido ao ambiente jurídico.
Segundo o
autor, o poder judiciário tende a cristalizar sua jurisprudência, com edição
reiterada de súmulas e OJs. E realmente é assim que acontece. As questões
novas, baseadas na conquista de nova ordem constitucional, tendem a se adequarem
às súmulas antes aplicadas, e estas tendem a repetir e generalizar os casos nem
sempre semelhantes. O texto mostra a necessidade de se quebrar esta cadeia de
acontecimentos repetitivos confirmados pelo sistema de aplicação do direito.
Concordando
com o autor, uma ruptura com a ordem jurídica passada que é exatamente o texto
da constituição reformada deveria ser o ponto de partida para a efetivação da
nova ordem. O autor alerta que a legislação infraconstitucional e
frequentemente invocada contra a Constituição e que é fundamental que todos os
que lidam com o direito reflitam sobre a extensão das modificações a partir do
texto Constitucional.
O autor
apresenta uma sistematização das normas processuais através do texto
constitucional, inseridos no bojo do artigo quinto da CF88. E esta disposição
suscita algumas dúvidas e merecem uma análise detalhada. O autor apresenta esta
análise sobre como o texto tratou do processo civil, do processo penal, do
processo das liberdades e cidadania, processo do trabalho e de todas as
ramificações do processo. E mostra em seguida o reflexo da interpretação do
artigo 5º e suas repercussões no processo civil brasileiro.
Conclui que
para a aplicação texto da CF 88 na realidade, os atores jurídicos devem
perceber que esta é a hora de aplicar a observância da hierarquia das normas.
Devemos repensar os vínculos entre cidadão/estado e entre agente
político/cidadão entre constituição e normas infraconstitucionais entre
igualdade/discurso e prática. Isto mudou o padrão constitucional, mas não
chegou a efetivá-lo. Continuamos apegados ao passado reproduzindo um modelo
anterior a CF 88 como se tudo permanecesse imutável. Diferentemente dos textos
anteriores o autor valoriza a ideia de se criar uma nova ordem jurídica,
através do aspecto constitucional.