A Ministra do Tribunal Superior do
Trabalho, Kátia Magalhães Arruda
Inicia seu texto com um exame do histórico da Justiça do Trabalho e a atuação
do TST no combate ao acidente.
Enfatizando a importância do tema, o texto revela que em
comemoração aos 70 anos da Justiça do Trabalho, o TST mobilizou uma campanha
contra acidentes de trabalho: o “Programa Nacional de Prevenção de Acidentes”,
em que o tribunal atuará em parceria com o Ministério da Saúde, Trabalho e
Previdência Social, com a Advocacia Geral da União e outras instituições que
aderirem ao Protocolo de Cooperação Técnica, com promoção de estudos e
pesquisas sobre o tema, auxílio na implementação de políticas públicas e
sensibilização da sociedade civil, inclusive trabalhadores e empregadores,
sobre a necessidade de segurança no trabalho.
O texto apresentou estatísticas de nível mundial baseado
em dados da OIT. Mostrou que ocorrem anualmente milhões de acidentes de
trabalho em todo o mundo revela um número de mortes superior às guerras do Vietnã
e da Bósnia. Mostrou ainda que, no Brasil, segundo o relatório do Ministério do
Trabalho, os milhares de trabalhadores acidentados por ano são causados
principalmente pelo descumprimento de normas básicas de proteção aos
trabalhadores e as más condições nos ambientes. Segundo pesquisas realizadas, o
Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, perdendo apenas para
China, Estados Unidos e Rússia.
São milhares de trabalhadores mortos no Brasil e no
mundo, no ambiente do trabalho, que segundo a autora é um espaço destinado à
realização de sua vida e dignidade. O número de mortes no Brasil revela uma
estatística chamada pela autora de “grande catástrofe social do Brasil”.
Conforme o texto, o TST tem empenhado em esforços que
buscam a diminuição da ocorrência de acidentes do trabalho, adotando medidas
como o cancelamento do item II da Súmula nº 364, O item II da Súmula nº 364,
com o entendimento que esta súmula contraria a jurisprudência trabalhista
majoritária e legislação tornando ainda mais barata a força de trabalho e assim
desestimulando o empregador a investir na melhoria do ambiente de trabalho.
Outro
tema importante que também é discutido pelo tribunal é sobre a aplicação da
estabilidade provisória do acidentado, inscrita no art. 118 da Lei nº 8.213/91
aos contratos por prazo determinado. (Sumula 378 TST)
Sobre a possibilidade de despedida
do empregado acidentado, o texto mostra que apesar de o contrato por prazo
determinado possui regramento peculiar, podem ocorrer circunstâncias imprevisíveis
como o infortúnio decorrente de um acidente de trabalho que não cabe nos
limites previamente pactuados.
São apresentadas exceções a regra
que impossibilita a extensão do prazo do contrato por prazo determinado, baseada
pelo interesse de índole constitucional, decorrente de normas tutelares e
cogentes, relativas à saúde e segurança dos trabalhadores (art. 7º, XXII, da
CF/88).
As exceções são fundamentadas também
na importância do combate aos índices altíssimos de acidentes de trabalho e na
relevância do bem jurídico de maior importância: a saúde e a segurança do
trabalhador que, ao final, preserva a dignidade da pessoa humana, núcleo essencial
dos direitos fundamentais, na própria lei que regula contratos por prazo
determinado (Lei nº 9.601/98, art. 1º, § 4º), e nos casos similares de
estabilidade provisória em que o Supremo Tribunal Federal, consagrou o
entendimento sobre o cabimento da garantia provisória no emprego (na hipótese
de empregada gestante) no caso de contrato por prazo determinado (contrato de
experiência).
A Ministra conclui que além dos
motivos jurídicos e sociais já citados neste estudo, a garantia de manutenção
no emprego do trabalhador acidentado está contida na ideia constitucional de
proteger o trabalhador dos riscos inerentes ao trabalho e nas convenções
internacionais ratificadas pelo Brasil.
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