quinta-feira, 30 de junho de 2016

Resenha crítica do texto: “A GARANTIA NO EMPREGO DO TRABALHADOR ACIDENTADO NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E A QUESTÃO DA EFETIVIDADE DO DIREITO” de Kátia Magalhães Arruda



                A Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Kátia Magalhães Arruda Inicia seu texto com um exame do histórico da Justiça do Trabalho e a atuação do TST no combate ao acidente.
            Enfatizando a importância do tema, o texto revela que em comemoração aos 70 anos da Justiça do Trabalho, o TST mobilizou uma campanha contra acidentes de trabalho: o “Programa Nacional de Prevenção de Acidentes”, em que o tribunal atuará em parceria com o Ministério da Saúde, Trabalho e Previdência Social, com a Advocacia Geral da União e outras instituições que aderirem ao Protocolo de Cooperação Técnica, com promoção de estudos e pesquisas sobre o tema, auxílio na implementação de políticas públicas e sensibilização da sociedade civil, inclusive trabalhadores e empregadores, sobre a necessidade de segurança no trabalho.
            O texto apresentou estatísticas de nível mundial baseado em dados da OIT. Mostrou que ocorrem anualmente milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo revela um número de mortes superior às guerras do Vietnã e da Bósnia. Mostrou ainda que, no Brasil, segundo o relatório do Ministério do Trabalho, os milhares de trabalhadores acidentados por ano são causados principalmente pelo descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e as más condições nos ambientes. Segundo pesquisas realizadas, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, perdendo apenas para China, Estados Unidos e Rússia.
            São milhares de trabalhadores mortos no Brasil e no mundo, no ambiente do trabalho, que segundo a autora é um espaço destinado à realização de sua vida e dignidade. O número de mortes no Brasil revela uma estatística chamada pela autora de “grande catástrofe social do Brasil”.
            Conforme o texto, o TST tem empenhado em esforços que buscam a diminuição da ocorrência de acidentes do trabalho, adotando medidas como o cancelamento do item II da Súmula nº 364, O item II da Súmula nº 364, com o entendimento que esta súmula contraria a jurisprudência trabalhista majoritária e legislação tornando ainda mais barata a força de trabalho e assim desestimulando o empregador a investir na melhoria do ambiente de trabalho.
            Outro tema importante que também é discutido pelo tribunal é sobre a aplicação da estabilidade provisória do acidentado, inscrita no art. 118 da Lei nº 8.213/91 aos contratos por prazo determinado. (Sumula 378 TST)
            Sobre a possibilidade de despedida do empregado acidentado, o texto mostra que apesar de o contrato por prazo determinado possui regramento peculiar, podem ocorrer circunstâncias imprevisíveis como o infortúnio decorrente de um acidente de trabalho que não cabe nos limites previamente pactuados.
            São apresentadas exceções a regra que impossibilita a extensão do prazo do contrato por prazo determinado, baseada pelo interesse de índole constitucional, decorrente de normas tutelares e cogentes, relativas à saúde e segurança dos trabalhadores (art. 7º, XXII, da CF/88).
            As exceções são fundamentadas também na importância do combate aos índices altíssimos de acidentes de trabalho e na relevância do bem jurídico de maior importância: a saúde e a segurança do trabalhador que, ao final, preserva a dignidade da pessoa humana, núcleo essencial dos direitos fundamentais, na própria lei que regula contratos por prazo determinado (Lei nº 9.601/98, art. 1º, § 4º), e nos casos similares de estabilidade provisória em que o Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento sobre o cabimento da garantia provisória no emprego (na hipótese de empregada gestante) no caso de contrato por prazo determinado (contrato de experiência).

            A Ministra conclui que além dos motivos jurídicos e sociais já citados neste estudo, a garantia de manutenção no emprego do trabalhador acidentado está contida na ideia constitucional de proteger o trabalhador dos riscos inerentes ao trabalho e nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

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marcelino figueiredo

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