quinta-feira, 30 de junho de 2016

Resenha crítica do texto: Hermenêutica constituição e processo ou de ‘como discricionariedade não combina com democracia’: o contraponto da resposta correta” de Lenio Luiz Streck



Hermenêutica constituição e processo ou de ‘como discricionariedade não combina com democracia’: o contraponto da resposta correta” de Lenio Luiz Streck, o autor chama à atenção para a tentativa desesperada dos brasileiros de acabar com a corrupção de maneira radical – convocando uma nova Constituinte ou a reformando. O autor explica que este não é meio adequado para se conseguir tal objetivo e que isto poderia ser entendido como um atentado contra a democracia, um golpe, pois “não se dissolve um regime democrático para construir outro”, isso só seria possível em tempos de revolução, na hipótese de ruptura institucional.
É prudente a preocupação do autor em nos alertar sobre o uso racional do direito, através da interpretação da normatização vigente, sobretudo na Constituição, e sobre a necessidade de se afastar a ideia de se criar uma nova Constituinte, pois isso não ocorre da noite para o dia, é resultado de um processo histórico demorado. Certo é que a criação de uma nova Constituinte acarretaria em um novo ordenamento jurídico, baseado em interesses políticos e capitalistas, e que não criaria um novo Estado Democrático de Direito, e muito menos refletiria justiça, tendo em vista as influências que o direito atualmente sofre em todas as instâncias, pela mídia, pelos anseios políticos de direita e de esquerda e por toda a sociedade.
A causa deste problema e o da discricionariedade/arbitrariedade das decisões judiciais, conforme o autor se concentra no fato de que o direito tenha sido transformado em uma série de decisões desconectadas, sendo que a Constituição deveria servir de referência, mas acaba sendo vista como um texto aberto sujeito a transformações e "minirreformas judiciais”, resultantes de um processo de reconstrução ao longo de seus até então, 20 anos.
O autor revela a formação de um círculo vicioso, onde se admite interpretações discricionárias e arbitrárias em face do positivismo, e segundo ele, tal circunstância gera a partir de uma infinidade de recursos, uma multiplicidade de respostas, que resulta num sistema desgovernado, a meu ver desorganizado, pois, não se tem uma referência suprema capaz de se chegar a uma decisão no mínimo verossímil, quanto mais justa ou verdadeira. O autor discorre sobre a busca pela construção de conceitos abstratos com pretensões de universalização para minimizar o caos provocado pela multiplicidade de processos, referindo-se à súmula como uma norma jurídica apta a abarcar todos os casos futuros, com um crescente papel que o positivismo ocasionou. Mostra que é possível perceber certa imbricação de paradigmas metafísicos clássicos e modernos no interior da doutrina brasileira citando alguns juristas ligados a diversas teorias críticas.
Como aplicar de forma adequada a Constituição? É a terrível indagação a que se chegam os juristas. Até hoje é assim. Neste meio histórico, é reforçada a ideia de que o direito tende a assumir um caráter cada vez mais hermenêutico, e que estamos fadados à interpretação. O autor diz que a formação do corpo de leis depende da elaboração de princípios constitucionais, o que nos faz pensar que isso acarreta numa maior abertura interpretativa, e consequentemente, num retorno a discricionariedade do juiz, e assim correríamos em busca de métodos que nos indicassem o caminho para resolver as indeterminabilidades, eu acrescentaria as lacunas, dos textos jurídicos.
No Estado Democrático de Direito, o direito se vê em constante ameaça, prova disso, é que ele corre o risco de perder a autonomia e torna-se cada vez mais frágil diante da discricionariedade/arbitrariedade das decisões judiciais, isso somado a crescente produção de leis que enfraquecem a força normativa da Constituição. Para a solução deste problema, o autor apresenta a hermenêutica, apostando na Constituição como instância da autonomia do direito para limitar a transformação das relações jurídico-institucionais em um constante estado de exceção, o que deve ocorrer através da fundamentação das decisões judiciais. Fundamentar as decisões é um dever determinado pela nova forma de participação das partes no processo, e devem ser embasadas nos argumentos de princípios. A consequência disso seria o reforço da autonomia do direito e da força normativa da Constituição. Este dever de fundamentar as decisões refere-se a um dever esclarecimento do processo sob apreciação, pois se trata de um direito fundamental do cidadão.
O texto “Breve balanço dos 20 anos de constitucionalismo democrático no Brasil e a contribuição da hermenêutica Jurídica na concretização do s direitos fundamentais” de Andre Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert é um artigo que pretende apresentar um balanço sobre os avanços e retrocessos do movimento constitucionalista democrático brasileiro ao longo dos vinte anos de existência desde a promulgação da Constituição de 88.
A promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme o texto foi um marco na história do Brasil, visto que tenha mudado o rumo do país, devendo este fato ser comemorado, uma vez que tenha sido resultado de um processo lento e gradual que sepultava definitivamente a ditadura. Este acontecimento contava com expressiva participação popular e inaugurava um novo modelo de estado. Tudo isto implicaria numa mudança radical dos operadores do direito que passariam a se tornar atores jurídicos: juízes, promotores, defensores, procuradores, advogados, serventuários da justiça, professores, dos quais dependia a concretização da Constituição de 88.
                O ensino jurídico não acompanhou a modernização da Constituição de 88, de forma que continuou reproduzindo a dogmática jurídica tradicional. Porém, superada esta fase de transição, o direito constitucional começou a conquistar seu espaço, quando o judiciário passou a ser chamado para concretizar os direitos sociais, assumindo um papel de garantir a implementação de políticas públicas, positivando direito fundamentais e garantias democráticas.
Demorou até que o judiciário assumisse uma postura atuante ao ponto de suas decisões passarem a interferir concretamente nas áreas sociais como saúde, segurança e nos orçamentos públicos.
A função da hermenêutica jurídica na concretização dos direitos fundamentais, para isso, procura mostrar a necessidade de se ultrapassar a simples filosofia do direito, de maneira cautelosa, pois esta pode ser vista como estranha ou própria ao direito, tudo isto por causa das três concepções de filosofia apresentadas por Ernildo Stein. O problema é que o jurista se move apenas no plano raso da filosofia, mas para que haja eficiência na aplicação das normas do direito constitucional é indispensável a contribuição que dá pensamento hermenêutico.
O autor conclui enfatizando o objetivo da hermenêutica jurídica defendida que busca oferecer um paradigma de racionalidade que permita aos juristas pensarem os problemas inerentes à questão pós-positivista, buscando assim as condições interpretativas capazes de produzir respostas corretas diante da indeterminabilidade do direito para garantia da integridade do direito.
Finaliza destacando que nenhum outro país dos continentes africano e asiático, e parte do americano, tem se empenhado tanto na busca de soluções par ao problema da concretização dos direitos fundamentais, destacando a necessidade da retomada da discussão da subsistência do constitucionalismo dirigente, mostrando que permanece a difícil tarefa de se adotar uma postura crítica sobre nossos comportamentos passados, avaliando o que se produziu de negativo e de positivo no campo do constitucionalismo brasileiro dos últimos vinte anos.
O texto “Estrutura e interpretação do Direito Processual Civil Brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988” de Vicente de Paula Maciel Júnior revela inicialmente que um dos maiores problemas enfrentados é a transposição da norma do plano abstrato do texto normativo para o caso concreto e que vários são os motivos que levam à perda da força das inovações trazidas no novo texto constitucional. O foco visado neste trabalho é a abordagem das razões jurídicas que interferem na plena realização das conquistas pretendidas na Constituição.
Normalmente após uma renovação constitucional, uma grandiosa perspectiva de renovação é implantada, mas acaba não sendo percebida. O que o autor quer dizer com isso é que é preciso um período de transição para que a norma contida no texto constitucional seja plenamente conhecida e colocada em prática. Até lá a efetivação dos direito e garantias das conquistas constitucionais ficam enfraquecidas, e isto se deve também devido ao ambiente jurídico.
Segundo o autor, o poder judiciário tende a cristalizar sua jurisprudência, com edição reiterada de súmulas e OJs. E realmente é assim que acontece. As questões novas, baseadas na conquista de nova ordem constitucional, tendem a se adequarem às súmulas antes aplicadas, e estas tendem a repetir e generalizar os casos nem sempre semelhantes. O texto mostra a necessidade de se quebrar esta cadeia de acontecimentos repetitivos confirmados pelo sistema de aplicação do direito.
Concordando com o autor, uma ruptura com a ordem jurídica passada que é exatamente o texto da constituição reformada deveria ser o ponto de partida para a efetivação da nova ordem. O autor alerta que a legislação infraconstitucional e frequentemente invocada contra a Constituição e que é fundamental que todos os que lidam com o direito reflitam sobre a extensão das modificações a partir do texto Constitucional.
O autor apresenta uma sistematização das normas processuais através do texto constitucional, inseridos no bojo do artigo quinto da CF88. E esta disposição suscita algumas dúvidas e merecem uma análise detalhada. O autor apresenta esta análise sobre como o texto tratou do processo civil, do processo penal, do processo das liberdades e cidadania, processo do trabalho e de todas as ramificações do processo. E mostra em seguida o reflexo da interpretação do artigo 5º e suas repercussões no processo civil brasileiro.
Conclui que para a aplicação texto da CF 88 na realidade, os atores jurídicos devem perceber que esta é a hora de aplicar a observância da hierarquia das normas. Devemos repensar os vínculos entre cidadão/estado e entre agente político/cidadão entre constituição e normas infraconstitucionais entre igualdade/discurso e prática. Isto mudou o padrão constitucional, mas não chegou a efetivá-lo. Continuamos apegados ao passado reproduzindo um modelo anterior a CF 88 como se tudo permanecesse imutável. Diferentemente dos textos anteriores o autor valoriza a ideia de se criar uma nova ordem jurídica, através do aspecto constitucional.



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marcelino figueiredo

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